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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002496-26.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
1002496-26.2026.8.26.0405

Ementa

ia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2020 2 00336 290 0101002-11. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Custas pelos autores. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Por oportuno, ressalta-se que este Juízo não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010), podendo as partes obter nestes autos, se assim desejarem, a expedição da carta de sentença, que desde já defiro. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002496-26.2026.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.O.C. - - M.C. - Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 40, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 22/27) e DECRETO o divórcio do casal, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que o(a) cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2020 2 00336 290 0101002-11. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Custas pelos autores. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Por oportuno, ressalta-se que este Juízo não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010), podendo as partes obter nestes autos, se assim desejarem, a expedição da carta de sentença, que desde já defiro. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP)