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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000470-27.2025.8.26.0264

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
1000470-27.2025.8.26.0264

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a rescisão do contrato de consórcio entre as partes (cota 0550-02, grupo 002067). Condenar a requerida à restituição do valor nominal de R$ 7.267,70, autorizando-se a retenção da taxa de administração integral (13,99%) e dos valores de seguro referentes ao período de permanência ativa. Afastar a incidência da cláusula penal (multa compensatória de 15%), por ausência de prova de prejuízo efetivo ao grupo. Determinar que a restituição ocorra no momento da contemplação da cota excluída por sorteio ou, em caso de ausência de sorteio, em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. Estabelecer que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 35 STJ). Os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no período (se positiva), nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes apenas a partir do exaurimento do prazo para restituição (trinta dias após o encerramento do grupo ou da contemplação). Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com o afastamento da multa), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000470-27.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Davi Miranda Batista - Coimex Administradora de Consorcios S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a rescisão do contrato de consórcio entre as partes (cota 0550-02, grupo 002067). Condenar a requerida à restituição do valor nominal de R$ 7.267,70, autorizando-se a retenção da taxa de administração integral (13,99%) e dos valores de seguro referentes ao período de permanência ativa. Afastar a incidência da cláusula penal (multa compensatória de 15%), por ausência de prova de prejuízo efetivo ao grupo. Determinar que a restituição ocorra no momento da contemplação da cota excluída por sorteio ou, em caso de ausência de sorteio, em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. Estabelecer que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 35 STJ). Os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no período (se positiva), nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes apenas a partir do exaurimento do prazo para restituição (trinta dias após o encerramento do grupo ou da contemplação). Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com o afastamento da multa), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)