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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4086221-35.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
4086221-35.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

e todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ANNA REGINA DA COSTA COLABUONO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) para condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$3.900,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais, incluindo o reembolso dos valores mencionados a título de tradução juramentada. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I ? sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III ? demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4086221-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANNA REGINA DA COSTA COLABUONO ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB SP495273) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ANNA REGINA DA COSTA COLABUONO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) para condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$3.900,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais, incluindo o reembolso dos valores mencionados a título de tradução juramentada. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I ? sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III ? demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.