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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0800928-86.2026.8.20.5105

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800928-86.2026.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE. TEMA 1308 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIA. PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DO INÍCIO DA CARREIRA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REFLEXO DIRETO NAS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DA ADI 4167 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial para reconhecer o direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada contratada de 30 horas semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008, bem como condenar o Município de Macau/RN a adequar definitivamente o vencimento básico da autora ao piso salarial nacional vigente, observadas as atualizações anuais legalmente estabelecidas, enquanto perdurar o vínculo contratual e a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores pagos à autora e aqueles devidos conforme o piso nacional proporcional aplicável a cada período contratual, a incidir juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009. 3 – O valor do piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, alcançando, inclusive, os servidores contratados em caráter temporário, em sintonia com o Tema 1.308 do STF, de sorte que em sendo a carga horária do profissional do magistério inferior a 40 horas semanais, o piso nacional, divulgado anualmente pelo MEC, deve ser aplicado de maneira proporcional a essa carga horária (art.2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008), tendo como parâmetro não a remuneração do servidor, mas, sim, o vencimento básico inicial da carreira do docente da educação básica no âmbito municipal, sem incidência direta do mesmo percentual do reajuste anual nas demais vantagens recebidas pelo professor, de acordo com a ADI 4167 do STF. 4 - Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da vigência da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a implantação e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, calculadas proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor, tendo como parâmetro o vencimento básico inicial da carreira docente da educação básica do município, sem incidência direta do mesmo percentual do reajuste anual nas demais vantagens recebidas pelo professor, de acordo com a ADI 4167 do STF, ainda, de ofício, corrijo os encargos da mora segundo o item 4 acima. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento parcial e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator