Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado, pelo consentimento manifestado pelas partes, para decretar o divórcio de J. C. D. O. e W. D. O. S., pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas a cargo dos requerentes, cujas cobranças permanecem suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Confiro a presente sentença força de mandado de averbação. Considerando a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802882-73.2026.8.20.5104 REQUERENTE: J. C. D. O., W. D. O. S., J. A. C. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio direto consensual proposta por J. C. D. O. e W. D. O. S., ambos qualificados nos autos, em que os requerentes acordaram os termos para encerramento da sociedade conjugal. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. O acordo indicado é fruto de decisão livre e espontânea dos requerentes, os quais são pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública e observando o interesse do filho menor do casal. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado, pelo consentimento manifestado pelas partes, para decretar o divórcio de J. C. D. O. e W. D. O. S., pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas a cargo dos requerentes, cujas cobranças permanecem suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Confiro a presente sentença força de mandado de averbação. Considerando a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)