Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON IEZI em face do BANCO BMG S/A para o fim de declarar a inexistência do contrato mencionado na inicial, cancelando-se o cartão de crédito e, consequentemente liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da parte autora, bem como a inexigibilidade dos descontos (RELATIVOS A RMC), cabendo ao réu restituir ao autor os valores descontados indevidamente, sendo que a correção monetária se dará pela Tabela Pratica do TJSP, a partir de cada desconto e os juros legais de mora a partir da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se a verificação e cobrança das custas processuais pendentes via Fluxo de Cobranças Administrativo conforme Infoeproc 105, observando-se eventuais pagamentos e/ou gratuidade processual. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C.