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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000854-58.2025.8.26.0483

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
4000854-58.2025.8.26.0483
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito ou informação financeira em nome da autora referente à unidade consumidora situada na Rua Antônio Miguelito, nº 180, Bairro São Bernedet, Ubá/MG, determinando à requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição futura com base nos mesmos fundamentos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, conforme o IPCA, desde a data da publicação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024) desde o evento danoso (23/11/2023 ? fl. 02 do evento 1.7). No mais, confirmo a liminar deferida no evento 13. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, e de acordo com a Súmula 326 do C. STJ, condeno a parte requerida a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA a partir da publicação. Após o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000854-58.2025.8.26.0483/SP REQUERENTE : LUCINEIA MARIA SOARES SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN TALES NEVES (OAB SP490299) REQUERIDO : ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB SP406565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito ou informação financeira em nome da autora referente à unidade consumidora situada na Rua Antônio Miguelito, nº 180, Bairro São Bernedet, Ubá/MG, determinando à requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição futura com base nos mesmos fundamentos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, conforme o IPCA, desde a data da publicação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024) desde o evento danoso (23/11/2023 ? fl. 02 do evento 1.7). No mais, confirmo a liminar deferida no evento 13. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, e de acordo com a Súmula 326 do C. STJ, condeno a parte requerida a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA a partir da publicação. Após o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C.