Ementa
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da executada, e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC. Custas pelo exequente, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1006080-43.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Aeroporto - Vistos. Fls. 536-540: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Residencial Aeroporto contra Maria de Lourdes Andrade, na qual se pretende, em síntese, o percebimento dos valores oriundos de cotas condominiais em atraso, compreendidas entre o período de 15-11-2015 a 10-10-2020. Pois bem. Às fls. 531-532, foi determinado à exequente que apresentasse documento hábil à comprovação de que o espólio de Maria de Lourdes era detentor dos direitos sobre o imóvel na data das obrigações inadimplidas, uma vez que seu passamento se deu em 2012. Todavia, limitou-se a parte autora a repisar os argumentos preteritamente deduzidos, não promovendo a juntada de qualquer documentação nova, apta a lastrear sua pretensão. Dito isso, considerando que as provas produzidas nos autos não são capazes de assegurar ao juízo que os direitos pelos quais o exequente pretende a imissão na posse pertencem, de fato, à executada, é o caso de extinção do processo, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Ausentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da executada, e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC. Custas pelo exequente, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e arquivem-se os autos. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)