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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0846964-13.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0846964-13.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0846964-13.2026.8.20.5001 Autor: MARCOS FERNANDES LISBOA GALVAO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual alega, em síntese, que é professora da rede pública de ensino, com ingresso no serviço público em 08/03/2004, e requer a implantação da gratificação por titulação em nível de especialização desde janeiro/2026, com o pagamento das parcelas devidas. Citado, o demandado pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito da autora à implantação da gratificação por titulação, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024. A LCM n.º 241/2024 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressões na carreira. Contudo, o próprio diploma legal estabeleceu regime jurídico distinto para os servidores já vinculados às legislações anteriores. Com efeito, nos termos do art. 36 da LCM n.º 241/2024, os cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 058/2004 passaram a integrar quadro em extinção, permanecendo seus ocupantes regidos pelas normas anteriormente vigentes até a ocorrência de vacância, sendo-lhes assegurados apenas os direitos e vantagens previstos na legislação de origem. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora integra o quadro de professores regidos pela LCM n.º 058/2004, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições da LCM n.º 241/2024, especialmente no que concerne à gratificação por titulação em nível de especialização. A Lei Complementar Municipal n.º 058/2004, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Natal, ao disciplinar as vantagens devidas aos profissionais da educação (art. 36), prevê apenas a gratificação por titulação em nível de mestrado e doutorado, nos percentuais de 20% e 40%, respectivamente, inexistindo previsão legal para o pagamento de gratificação decorrente da obtenção de título de especialização. Ressalta-se que embora a referida lei contemple a possibilidade de progressão funcional mediante apresentação de nova titulação (art. 15), tal mecanismo não se confunde com a concessão de gratificação autônoma, inexistindo respaldo normativo para a pretensão deduzida. Dessa forma, ausente previsão legal específica, não há como reconhecer o direito da autora à percepção de gratificação por titulação em nível de especialização, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)