Ementa
Holding Ltda - Vistos. 1.A FESP requereu a extinção da execução fiscal, pois esta está paralisada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), JULIANA MACHADO NANO MESQUITA (OAB 190975/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP), MARIA LAURA FERREIRA ROSSI (OAB 176970/SP)