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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0007125-34.2024.8.26.0016

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0007125-34.2024.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007125-34.2024.8.26.0016/SP

REQUERENTE : ALEXANDRE ADDEO CARLQUIST

ADVOGADO(A) : DANIELA BERMUDES LINO (OAB ES035327)

ADVOGADO(A) : BRIGIDA ROLDI PASSAMANI (OAB ES027060)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito formulada no evento 85, PET73, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, translade-se cópia desta decisão ao processo principal e aguarde-se eventual manifestação naqueles autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007125-34.2024.8.26.0016/SP REQUERENTE : ALEXANDRE ADDEO CARLQUIST ADVOGADO(A) : DANIELA BERMUDES LINO (OAB ES035327) ADVOGADO(A) : BRIGIDA ROLDI PASSAMANI (OAB ES027060) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito formulada no evento 85, PET73, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, translade-se cópia desta decisão ao processo principal e aguarde-se eventual manifestação naqueles autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.