Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000904-47.2025.8.26.0286

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1000904-47.2025.8.26.0286

Ementa

Processo 1000904-47.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.T.A. - A.L.P.L.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 163/167 e 172/175). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em face das provisões (fls. 30 e 70), expeçam-se certidões de honorários; devendo as advogadas imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinadas digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000904-47.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.T.A. - A.L.P.L.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 163/167 e 172/175). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em face das provisões (fls. 30 e 70), expeçam-se certidões de honorários; devendo as advogadas imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinadas digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP), GIOVANNA MILANEZ DE ALMEIDA (OAB 499700/SP)