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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502244-42.2024.8.26.0079

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1502244-42.2024.8.26.0079

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, ao cumprimento da pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. Por fim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 900,00, correspondente ao valor do bem apropriado, conforme laudo de avaliação indireta de fl. 52. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual direito à gratuidade judiciária. Expeça-se guia de execução. Anote-se no histórico de partes. Dispensada a inscrição em livros de registro do rol dos culpados tendo em vista que o artigo 393, do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei 12.403/11. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502244-42.2024.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita - CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, ao cumprimento da pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. Por fim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 900,00, correspondente ao valor do bem apropriado, conforme laudo de avaliação indireta de fl. 52. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima do teor desta sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual direito à gratuidade judiciária. Expeça-se guia de execução. Anote-se no histórico de partes. Dispensada a inscrição em livros de registro do rol dos culpados tendo em vista que o artigo 393, do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei 12.403/11. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO GAMEIRO (OAB 64739/SP)