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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002399-23.2026.8.26.0292

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
4002399-23.2026.8.26.0292
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002399-23.2026.8.26.0292/SP

AUTOR : MURILLO RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP466773)

RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)

SENTENÇA

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MURILLO RODRIGUES DE SOUZA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré à restituição integral da quantia paga pelo televisor modelo UN50TU8000, no valor de R$ 2.159,10 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (15/12/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). b) DETERMINAR que a ré providencie a retirada do aparelho defeituoso na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor da condenação. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002399-23.2026.8.26.0292/SP AUTOR : MURILLO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP466773) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MURILLO RODRIGUES DE SOUZA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré à restituição integral da quantia paga pelo televisor modelo UN50TU8000, no valor de R$ 2.159,10 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (15/12/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). b) DETERMINAR que a ré providencie a retirada do aparelho defeituoso na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor da condenação. P.I.C.