Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Vara: Vara Única da Comarca de Pendências/RN Procedimento: VARA COMUM Processo: 0804144-07.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226); Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: ANDRELINE FELIX EVANGELISTA REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Movimento (TPU/CNJ): Julgamento - Com Resolução do Mérito - Julgado improcedente o pedido (220); Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação (461) SENTENÇA Andreline Felix Evangelista propôs esta ação, em 02/09/2025, contra a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. Narra que reservou pela plataforma da ré uma diária no Thermas Hotel Mossoró, para quatro pessoas, mas o sistema registrou a reserva para duas; que pediu a correção, negada, e depois o cancelamento com reembolso, também negado, apesar de o atendimento ter prometido solução em até 72 horas; e que perdeu a reserva e o valor pago, de R$ 239,39. Pede a restituição desse valor, com correção desde o pagamento, e indenização por dano moral a ser arbitrada. Atribuiu à causa R$ 5.239,39. A ação foi proposta na Comarca de Assu e remetida a este Juízo, que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça em 08/09/2025. A ré contestou em 13/11/2025. Afirmou que apenas intermedeia reservas, que a autora contratou, em 24/08/2025, uma diária de 24 para 25/08/2025 com tarifa promocional não reembolsável, informada de modo claro, e que o pedido de cancelamento decorreu de mero arrependimento. Acrescentou que, por liberalidade, estornou os R$ 239,39 no cartão de crédito usado na compra, e negou o dano moral. Juntou o registro da reserva em seu sistema e a carta de cancelamento da transação, datada de 23/09/2025. Na audiência de conciliação de 14/11/2025 não houve acordo, e ambas as partes pediram o julgamento antecipado. A autora impugnou a contestação em 14/11/2025 e, intimada para réplica, manifestou-se novamente em 29/07/2026, quando reconheceu o estorno, pediu que se declarasse a perda do objeto apenas quanto à restituição e insistiu no dano moral. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado As duas partes pediram o julgamento antecipado na audiência, e os fatos relevantes estão documentados. O depoimento pessoal do representante da ré, requerido de forma genérica na manifestação de 29/07/2026, sem indicação do fato a esclarecer, nada acrescentaria, e o pedido da ré para que a autora junte as faturas do cartão perdeu a razão de ser, porque a autora reconheceu o estorno. Indefiro essas provas e julgo o processo no estado em que se encontra (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). Restituição do valor da reserva O pedido de restituição perdeu o objeto. A carta de cancelamento juntada pela ré comprova o estorno integral dos R$ 239,39 no cartão usado na compra, em 23/09/2025, e a autora reconheceu o recebimento e pediu a extinção desse pedido. Não há mais interesse em condenar a ré a devolver o que já devolveu (CPC, arts. 485, VI, e 493). A perda do objeto, porém, ocorreu depois da propositura da ação e por ato da ré. Antes dela, a ré recusou o reembolso por escrito, sob o argumento de que o hotel informara que a hóspede "aceitou o serviço"; o estorno só veio em 23/09/2025, três semanas depois do ajuizamento. A afirmação da contestação de que o reembolso se deu ainda em agosto é desmentida pelo próprio documento que a ré juntou. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à demanda responde pelas despesas quanto a esse pedido (CPC, art. 85, § 10). Dano moral O dano moral exige lesão a atributo da personalidade, e não decorre automaticamente do descumprimento de contrato. O que a autora descreve é um desacordo patrimonial sobre o reembolso de uma diária de hotel de R$ 239,39: a reserva foi feita na noite anterior à entrada, a tentativa de alteração e o pedido de cancelamento ocorreram pelo aplicativo e por um atendimento por chat, e o valor foi integralmente devolvido cerca de um mês depois da compra. A inicial não indica nenhuma consequência concreta além da frustração do passeio e do tempo gasto em contatos: não houve cobrança indevida em cadastro de inadimplentes, exposição da autora, privação de bem essencial ou prejuízo a terceiros, e nem sequer se diz que a autora e as pessoas que a acompanhariam ficaram sem hospedagem ou deixaram de viajar por causa da negativa. Os aborrecimentos narrados, embora reais, não ultrapassam o que é próprio de um impasse contratual de pequeno valor, resolvido em poucas semanas. O pedido é rejeitado. Sucumbência A autora decaiu do pedido de dano moral, que corresponde a R$ 5.000,00 do valor da causa, e a ré deu causa ao pedido de restituição, de R$ 239,39. As custas serão divididas na proporção de 95% para a autora e 5% para a ré (CPC, art. 86). A autora pagará honorários ao advogado da ré de 10% sobre R$ 5.000,00, valor do pedido rejeitado (CPC, art. 85, § 2º), e a ré pagará honorários ao advogado da autora, quanto ao pedido de restituição, que fixo por equidade em R$ 500,00, porque 10% de R$ 239,39 seria valor irrisório (CPC, art. 85, §§ 8º e 10). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa em razão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), que mantenho, porque não foi impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de restituição de R$ 239,39, pela perda superveniente do objeto, em razão do estorno feito pela ré depois da propositura da ação (CPC, art. 485, VI); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por Andreline Felix Evangelista contra a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a autora ao pagamento de 95% das custas e de honorários advocatícios ao advogado da ré de 10% sobre R$ 5.000,00, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a ré ao pagamento de 5% das custas e de honorários advocatícios ao advogado da autora de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). 1. Anote-se que as intimações da ré devem ser feitas em nome do advogado Alexandre Enéias Capucho, como requerido (CPC, art. 272, § 5º). 2. Publique-se. Intimem-se. 3. Transitada em julgado, apuradas e cobradas as custas devidas pela ré, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Pendências/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)