Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zentra Imports Ltda. em face de Ebazar.com.br Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré a reativar a conta da autora (CNPJ 02.172.051/0001-26) nas exatas condições anteriores à suspensão, com a mesma reputação e histórico anteriores, e a retirar todas as denúncias formuladas no âmbito do Brand Protection Program que motivaram a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA (taxa legal), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024; e (iii) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (a autora foi vencida no pedido de lucros cessantes e a ré nos demais pedidos), reconheço que a ré sucumbiu na parte principal da lide. Considerando que o pedido de lucros cessantes foi formulado de forma indeterminada e que o pedido de dano moral foi integralmente acolhido, estimo que a sucumbência da autora corresponde a parcela menor da demanda. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida (indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o valor ínfimo que resultaria da aplicação percentual sobre a parte da demanda em que saiu vencida, observada a vedação à compensação de honorários entre as partes (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).