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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0804859-40.2025.8.20.5103

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0804859-40.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXEGESE DO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/20006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE COMPROVADAS EM GRAU MÉDIO (20%). VANTAGEM IMPLANTADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O GRAU MÁXIMO (40%). IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a majoração e pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006 assegura o adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente, mais o adicional de periculosidade de 30%, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. 4 – O parecer do perito judicial, que atesta as condições insalubres no grau máximo de 20%, realizado no local de trabalho do servidor, consistente e bem fundamentado, afasta a pretensão de majoração do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator