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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802329-57.2026.8.20.5126

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0802329-57.2026.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO

EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código

de Processo Civil.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a autora.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu

e de formação da relação processual.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802329-57.2026.8.20.5126 AUTOR: L. M. D. D. C. ADVOGADO(A) AUTOR: JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS (RN020466) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c fornecimento de medicamentos e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser portadora de puberdade precoce, diagnosticada por médica endocrinopediatra, com prescrição do medicamento LECTRUM 3,75MG (triptorrelina 3,75mg), que não estaria disponível na rede pública de saúde desde janeiro de 2026, e requerendo o fornecimento do fármaco ou o bloqueio de valores para o custeio de seis meses de tratamento. O juízo, então competente, postergou a apreciação da tutela provisória e solicitou apoio técnico ao NAT-JUS. Posteriormente, o feito foi redistribuído a este juízo, ante o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para ações que envolvam o fornecimento de tratamento de saúde a criança. Em despacho, determinou-se que a autora juntasse laudo médico circunstanciado e exames complementares, para posterior reanálise do pedido liminar. Antes de qualquer citação, a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, esclarecendo que verificou na farmácia da rede pública que o medicamento, antes indisponível, passou a estar disponível, de modo que, por ora, não necessita prosseguir com a demanda. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, por meio de sua advogada constituída, comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O §4º do mesmo dispositivo condiciona a desistência, após o oferecimento da contestação, ao consentimento do réu. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte não chegou a ser citado, não havendo contestação nos autos, de modo que a desistência independe de anuência da parte contrária. Ademais, a própria autora informa que o medicamento pleiteado passou a ser disponibilizado pela rede pública, o que evidencia a perda superveniente da necessidade da tutela jurisdicional e se harmoniza com o pedido formulado. Não se verifica, ainda, prejuízo a terceiros ou ao interesse da criança, que tem seu direito atendido pela via administrativa. Por fim, a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda, caso sobrevenha nova recusa no fornecimento do tratamento (art. 486, CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu e de formação da relação processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santa Cruz/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)