Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu
e de formação da relação processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802329-57.2026.8.20.5126
AUTOR: L. M. D. D. C.
ADVOGADO(A) AUTOR: JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS (RN020466)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c fornecimento de medicamentos e
pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por menor impúbere, representada por sua
genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser
portadora de puberdade precoce, diagnosticada por médica endocrinopediatra, com prescrição
do medicamento LECTRUM 3,75MG (triptorrelina 3,75mg), que não estaria disponível na rede
pública de saúde desde janeiro de 2026, e requerendo o fornecimento do fármaco ou o
bloqueio de valores para o custeio de seis meses de tratamento.
O juízo, então competente, postergou a apreciação da tutela provisória e solicitou
apoio técnico ao NAT-JUS.
Posteriormente, o feito foi redistribuído a este juízo, ante o reconhecimento da
competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para ações que envolvam o
fornecimento de tratamento de saúde a criança.
Em despacho, determinou-se que a autora juntasse laudo médico circunstanciado
e exames complementares, para posterior reanálise do pedido liminar.
Antes de qualquer citação, a parte autora requereu a desistência da ação, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, esclarecendo que verificou na farmácia da rede pública
que o medicamento, antes indisponível, passou a estar disponível, de modo que, por ora, não
necessita prosseguir com a demanda.
É o relatório. Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, por meio de sua advogada
constituída, comporta acolhimento.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando
homologar a desistência da ação. O §4º do mesmo dispositivo condiciona a desistência, após o
oferecimento da contestação, ao consentimento do réu. No caso, o Estado do Rio Grande do
Norte não chegou a ser citado, não havendo contestação nos autos, de modo que a
desistência independe de anuência da parte contrária.
Ademais, a própria autora informa que o medicamento pleiteado passou a ser
disponibilizado pela rede pública, o que evidencia a perda superveniente da necessidade da
tutela jurisdicional e se harmoniza com o pedido formulado. Não se verifica, ainda, prejuízo a
terceiros ou ao interesse da criança, que tem seu direito atendido pela via administrativa.
Por fim, a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova
demanda, caso sobrevenha nova recusa no fornecimento do tratamento (art. 486, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro a autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu
e de formação da relação processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Santa Cruz/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)