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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0800761-08.2024.8.20.5148

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800761-08.2024.8.20.5148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSÉ DA COSTA SOUSA exclusivamente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, reconhecendo sua incapacidade relativa para exercê-los pessoalmente, sem representação, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, 6º, 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755, I, do CPC. Confirmo a curatela provisória deferida ao ID 128133443, convertendo-a em definitiva, e nomeio FERNANDA DA COSTA SOUSA como curadora, nos termos dos artigos 1.775, § 3º, do Código Civil e 755, § 1º, do CPC, devendo ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelado, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em seu nome, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, pagamentos e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar do termo de compromisso. Ficam vedadas a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo mediante autorização judicial. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente para inscrição da interdição no Livro “E”, nos termos dos artigos 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º, do CPC. Promovam-se as publicações previstas no artigo 755, § 3º, do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com publicação no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme o artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para cumprimento das determinações. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800761-08.2024.8.20.5148 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA DA COSTA SOUSA REQUERIDO: JOSE DA COSTA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por FERNANDA DA COSTA SOUSA em face de seu irmão, JOSÉ DA COSTA SOUSA, sob o fundamento de que este apresenta comprometimento intelectual que o impossibilita de administrar autonomamente seus bens e interesses. Narra a requerente que o requerido apresenta deficiência intelectual grave e epilepsia, depende de seus cuidados cotidianos e recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuja administração demanda a regularização de sua representação. A inicial foi instruída com documentos, inclusive relatórios médicos de ID 126795351 e carta de concessão do benefício assistencial de ID 126795352. Foram apresentadas as certidões de óbito dos genitores, ao ID 127712535, e declarações de concordância das demais irmãs com a nomeação da requerente, ao ID 127712534. A decisão de ID 128133443 deferiu a curatela provisória, sendo expedido o termo de compromisso de ID 128468557. Realizada audiência de entrevista, conforme ata de ID 155628805, foi admitido o aproveitamento da perícia médica do INSS para complementação da prova técnica. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral ao ID 166918978, requerendo, subsidiariamente, a delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente apresentou cópia do processo administrativo do INSS ao ID 178168803, por meio da petição de ID 178168787. O Ministério Público, em parecer de ID 196030287, opinou pela procedência do pedido, com nomeação da requerente como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.146/2015 alterou o regime das incapacidades, afastando a associação automática entre deficiência e incapacidade civil. Com a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I – (Revogado); II – (Revogado); III – (Revogado).” A alteração legislativa, entretanto, não afastou a possibilidade de instituição de curatela quando demonstrada sua necessidade, conforme dispõe o artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Nesse sentido, o artigo 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, hipótese de incapacidade relativa prevista no artigo 4º, III, do mesmo diploma. No caso, a legitimidade da requerente encontra-se demonstrada, por ser irmã do curatelando, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade da medida, os relatórios médicos de ID 126795351 apontam comprometimento intelectual importante, associado à epilepsia, com limitações cognitivas e comportamentais relevantes. A documentação foi complementada pelo processo administrativo do INSS, juntado ao ID 178168803, que contém avaliação médico-pericial oficial indicativa de deficiência intelectual profunda e de incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O aproveitamento dessa avaliação técnica foi admitido na audiência de entrevista de ID 155628805. A curadoria especial, na contestação de ID 166918978, consignou que os quesitos apresentados seriam utilizados na hipótese de realização de perícia judicial, caso não fosse juntada a perícia do INSS. A conclusão decorre da apreciação conjunta da avaliação oficial, dos relatórios médicos e dos elementos colhidos na entrevista judicial. Na audiência, a requerente informou que o irmão reside com ela e depende de seus cuidados cotidianos, necessitando de acompanhamento inclusive para o recebimento do benefício. Esses elementos são coerentes com as limitações funcionais descritas na documentação médica. O conjunto probatório demonstra que o requerido não possui condições de compreender e manifestar autonomamente vontade esclarecida para administrar seus rendimentos e celebrar negócios jurídicos, necessitando de representação nesses atos. A contestação por negativa geral não impede a procedência, pois a requerente comprovou a necessidade da proteção postulada. Quanto à escolha da curadora, os genitores são falecidos, conforme documentos de ID 127712535, e as demais irmãs manifestaram concordância com a nomeação da autora, ao ID 127712534. Além do vínculo familiar, a requerente reside com o curatelando e já atende às suas necessidades cotidianas, inexistindo elemento concreto que desabone sua atuação. Mostra-se, assim, a pessoa indicada ao exercício do encargo, conforme os artigos 1.775, § 3º, do Código Civil e 755, § 1º, do Código de Processo Civil. A definição da curatela deve observar o artigo 755 do CPC: “Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.” Por sua vez, estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Dessa forma, em observância aos artigos 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a medida deverá abranger exclusivamente os atos patrimoniais e negociais, especialmente a administração do benefício assistencial e dos recursos destinados à subsistência do requerido, preservados seus direitos existenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSÉ DA COSTA SOUSA exclusivamente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, reconhecendo sua incapacidade relativa para exercê-los pessoalmente, sem representação, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, 6º, 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755, I, do CPC. Confirmo a curatela provisória deferida ao ID 128133443, convertendo-a em definitiva, e nomeio FERNANDA DA COSTA SOUSA como curadora, nos termos dos artigos 1.775, § 3º, do Código Civil e 755, § 1º, do CPC, devendo ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelado, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em seu nome, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, pagamentos e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar do termo de compromisso. Ficam vedadas a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo mediante autorização judicial. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente para inscrição da interdição no Livro “E”, nos termos dos artigos 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º, do CPC. Promovam-se as publicações previstas no artigo 755, § 3º, do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com publicação no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme o artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para cumprimento das determinações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PENDÊNCIAS /RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)