Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, fica a parte exequente advertida de que deverá requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de atualização de débitos. No silêncio, determino, desde já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando provisoriamente os autos. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se.