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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000518-57.2025.8.26.0191

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
4000518-57.2025.8.26.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR os réus a restituirem à autora o valor por ela pago, que importa em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e com juros contados da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% (um por cento) ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Após o trânsito em julgado, tratando-se de RÉU(RÉ)(S) REVEL(S), desde já fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) ciente(s) de que deverá(ão) requerer o início de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com a distribuição do Cumprimento de Sentença, ARQUIVEM definitivamente estes autos. De outro lado, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s), decorridos 30 (trinta) dias desde o trânsito em julgado, ao arquivo provisório. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboraçã

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000518-57.2025.8.26.0191/SP AUTOR : KAMILLY JOSIANE ZUCOLOTTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PINTO (OAB SP321968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR os réus a restituirem à autora o valor por ela pago, que importa em R$ 11.000,00 (onze mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e com juros contados da citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% (um por cento) ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Após o trânsito em julgado, tratando-se de RÉU(RÉ)(S) REVEL(S), desde já fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) ciente(s) de que deverá(ão) requerer o início de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com a distribuição do Cumprimento de Sentença, ARQUIVEM definitivamente estes autos. De outro lado, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s), decorridos 30 (trinta) dias desde o trânsito em julgado, ao arquivo provisório. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, por meio do link de acesso direto https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Consigno que os prazos contra réu revel correm desde a disponibilização da sentença no Sistema Informatizado Oficial, não se lhes aplicando a disposição do artigo 346 do CPC, a teor do Enunciado FONAJE nº 167: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC" (XL Encontro - Brasília-DF). P.I.C.