Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 1059505-25.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : RENATA PACHECO BARCELLOS GONCALVES
ADVOGADO(A) : GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595)
RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
SENTENÇA
Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar o réu à restituição (simples) do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade (de 2,46% ao mês), dos juros moratórios legais (de 1% ao mês) e da multa moratória de 2%.