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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1059505-25.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1059505-25.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1059505-25.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : RENATA PACHECO BARCELLOS GONCALVES

ADVOGADO(A) : GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595)

RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)

SENTENÇA

Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar o réu à restituição (simples) do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade (de 2,46% ao mês), dos juros moratórios legais (de 1% ao mês) e da multa moratória de 2%.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1059505-25.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA PACHECO BARCELLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar o réu à restituição (simples) do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade (de 2,46% ao mês), dos juros moratórios legais (de 1% ao mês) e da multa moratória de 2%.