Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, reconheço a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos reembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 83, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.