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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1003007-72.2021.8.26.0090

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1003007-72.2021.8.26.0090

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, reconheço a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos reembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 83, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003007-72.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1549649-46.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, reconheço a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos reembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 83, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)