Ementa
Diante do exposto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e no Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (ID 196051031) e DECRETO o DIVÓRCIO de M. D. L. S. M. e M. M. D. S., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, sem alteração do nome da divorcianda, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida no ID 189108402, benefício que ora estendo ao suplicado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852028-04.2026.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. L. S. M. REQUERIDO: M. M. D. S. SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, proposta por M. D. L. S. M., em desfavor de M. M. D. S., na qual as partes, por ocasião da audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 196051031, chegaram a consenso quanto à decretação do divórcio e à partilha dos bens, pleiteando a divorcianda a permanência do uso do nome de casada. Por petição de ID 196220242, a parte requerida, através da Defensoria Pública do Estado, requereu a habilitação e a homologação do acordo celebrado. Deixo de dar vista ao Ministério Público, por não haver interesse de menor e/ou incapaz. É, em síntese, o relatório. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta na Lei 6.515/77, no Código Civil e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública e preserva os interesses dos acordantes. Diante do exposto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e no Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (ID 196051031) e DECRETO o DIVÓRCIO de M. D. L. S. M. e M. M. D. S., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, sem alteração do nome da divorcianda, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida no ID 189108402, benefício que ora estendo ao suplicado. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)24