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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006332-78.2023.8.26.0189

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1006332-78.2023.8.26.0189

Ementa

Processo 1006332-78.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - OKNO 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (OKNO) - - Montblanc Participações S.a. - Vistos. Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Prioridade Idoso" - NCGJ, art. 1.233, III). Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Montblanc Participações S.a. e Santim Careno (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1006332-78.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - OKNO 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (OKNO) - - Montblanc Participações S.a. - Vistos. Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Prioridade Idoso" - NCGJ, art. 1.233, III). Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Montblanc Participações S.a. e Santim Careno (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação. Por outro lado, em caso de descumprimento do título agora homologado, deverá ser iniciada fase de cumprimento de sentença (exceto na hipótese em que estes autos já correspondam à natureza de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, devendo a retomada do processo ter aqui seu curso). Em razão de inexistir urgência excepcional, a equipe de gabinete removeu a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). - ADV: CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), GIOVANA DONHA VARUZZA (OAB 444340/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP)