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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801013-91.2026.8.20.5131

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0801013-91.2026.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

eletivo, não há dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico “REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR” no paciente/autor. MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA, NOS SEUS EXATOS TERMOS. Reconheço que a obrigação de fazer foi satisfeita, diante da manifestação feita pelo autor na petição de id 196270591. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. EXTINGO o feito sem resolução do mérito, no tocante ao réu MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, considerando sua ilegitimidade passiva. Exclua-se o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL do polo passivo. Eventual ressarcimento interfederativo decorrente do cumprimento da sentença deverá ocorrer pela via administrativa, mediante repasse fundo a fundo, conforme o modelo de financiamento do SUS. A Fazenda Pública é isenta de custas judiciais. Condeno o réu ESTADO DO RN ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º do CPC. Processo que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801013-91.2026.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUE VALENTIM DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALQUE VALENTIM DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, com o objetivo de compelir a parte demandada a providenciar a realização do procedimento cirúrgico denominado “REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR” , conforme prescrição médica. O (A) autor (a) aduz que encontra-se acometido por rotura do manguito rotador do ombro direito (CID M751), buscando na via judicial o procedimento supramencionado. Juntou aos autos documentos. Nota técnica em id 187853466. A tutela antecipada foi deferida em id 187962399. O ESTADO apresentou contestação (id 190739829). O MUNICÍPIO, embora citado, não contestou o feito. A parte autora apresentou Réplica informando que houve o cumprimento da decisão liminar, tendo a cirurgia sido realizada em julho de 2026 permanecendo o pedido de danos morais pretendido na Inicial (id 196270591). Não tendo sido requeridas novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do RN Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, isso porque a parte autora encontra-se regularmente inserida na fila de regulação desde 25/02/2026 (id 186492865), sem que tenha havido a efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado, apesar de seu caráter urgente. A excessiva demora na prestação do serviço de saúde evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, configurando plenamente o interesse de agir da demandante. II. 2 - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. II. 3 – Da Revelia do Município de São Miguel No caso em tela, considerando que o réu supramencionado, embora citado/intimado, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA. Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia do réu não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado. Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade. Além disso, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, haja vista ser indisponível o direito tutelado, não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. II. 4 - Do Mérito Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os entes da federação possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. No entanto, essa solidariedade não exclui a necessidade de observar a organização interna e a distribuição de competências entre os entes federativos no âmbito do SUS (Tema 793 do STF). No mais, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" No caso em tela, o procedimento pleiteado está classificado como de média/alta complexidade e integra a lista de cirurgias reguladas pelo Estado por meio de sistema próprio de fila de espera, conforme se comprova pelos documentos trazidos aos autos. Trata-se, portanto, de procedimento cuja realização compete primordialmente ao Estado, a quem incumbe gerir a fila de regulação e organizar os recursos hospitalares e profissionais habilitados à sua execução. Não havendo assim, legitimidade passiva do município para ser compelido a realizar o procedimento, diante da necessidade de se direcionar o cumprimento da obrigação dentro das repartições de competências do SUS. Ademais, a existência de fila de regulação e a inserção do paciente nela demonstram que o Estado reconhece a necessidade do procedimento, assumindo, assim, o dever de custeá-lo e realizá-lo dentro dos critérios técnicos e da capacidade instalada da rede pública. Eventual atraso excessivo ou omissão no cumprimento dessa obrigação pode, sim, justificar intervenção judicial para garantir o acesso à saúde, respeitados os critérios de razoabilidade e viabilidade administrativa, como no caso em apreço. Outrossim, acrescentem-se julgados que afastaram a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO AGRAVADO. SOBREPOSIÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preceitos de ordem orçamentária não podem sobrepor-se ao direito à saúde, direito social este indissociável do direito fundamental à vida, previstos, respectivamente nos art. 5º, 6º da Carta Política . 2. Decisão mantida. Agravo não provido. CONSTITUCIONAL . AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.016/2009. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO IMPETRANTE . OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, EXAMES OU QUAISQUER OUTROS MEIOS PARA RESTABELECER A SAÚDE, SOBRETUDO QUANDO SE ENCONTRE EM RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA AXIOLÓ-GICA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 09.008582-3. Rel . Dr. Nilson Cavalcanti (juiz convocado). Data do Julgamento: 21.10 .2009 in www.tjrn.jus.br/jurisprudencia) (TJ-RN - MS: 13194 RN 2009 .013194-8/0001.00, Relator.: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2010, Tribunal Pleno) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. NECESSIDADE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nosso) (TJ/RN – Ag. Instrumento nº 2016.010403-9 – 3ª Câmara Cível – Relator Des. Amaury Moura Sobrinho – 14/03/2017). Importa destacar, ainda, que a inicial foi instruída com relatórios médicos, os quais revelam que o (a) paciente é portador (a) de rotura do manguito rotador do ombro direito (CID M751), que o (a) condiciona a realizar o procedimento requerido. Não obstante isto, a nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) atestou a imprescindibilidade do procedimento, apresentando parecer favorável. No tocante à judicialização da saúde, é importante destacar que a atuação do Poder Judiciário deve observar não apenas os preceitos constitucionais que asseguram o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF), mas também princípios de racionalidade, eficiência administrativa e respeito à política pública estruturada. Nesse contexto, as notas técnicas emitidas por meio da plataforma e-NATJUS, assumem papel essencial no embasamento técnico das decisões judiciais que envolvem fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médicos (Enunciado nº 18/2019 - FONAJUS). Em que pese a natureza consultiva do e-Natjus, vejo que o parecer destes autos é ratificado pelas demais provas colacionadas (laudos médicos, relatórios, exames e etc). Desta forma, demonstrada a necessidade do procedimento requerido na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer. II. 4.1 - Do pedido de danos morais As alegações do autor procuram atribuir à Administração Pública, a título de dano moral indenizável, o próprio sofrimento decorrente de sua enfermidade e do período de espera pelo tratamento. Todavia, não se pode confundir a existência de doença, ainda que acompanhada de dor e limitação funcional, com a ocorrência de dano moral juridicamente imputável ao ente público. No caso concreto, o autor encontrava-se inserido na regular fila de espera para realização de procedimento de natureza eletiva, não havendo demonstração de que seu quadro apresentasse caráter emergencial, risco concreto e imediato à vida ou à integridade física, ou situação clínica que exigisse a realização da cirurgia em prazo diverso daquele estabelecido segundo os critérios médicos e administrativos da rede pública. Também não foi comprovado qualquer fato extraordinário decorrente da demora que permita reconhecer um efetivo plus lesivo. Não há demonstração de agravamento irreversível do quadro, surgimento de novas sequelas, risco de perda funcional definitiva ou qualquer outra circunstância excepcional que permita concluir que a espera pelo procedimento tenha extrapolado a esfera do mero dissabor ou do sofrimento inerente à própria patologia. A alegação genérica de dores, privação do sono, limitações para atividades cotidianas e angústia, embora compreensível sob a perspectiva pessoal do demandante, não basta, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando tais consequências decorrem primordialmente da própria enfermidade. De igual modo, o encaminhamento de comunicações administrativas pela patrona do autor, sem resposta imediata, não comprova, por si só, deliberado descaso ou atuação abusiva do Poder Público. A ausência de resposta às comunicações particulares tampouco tem o condão de transformar automaticamente a espera por procedimento eletivo em ilícito indenizável, inexistindo prova de que os réus tenham deliberadamente submetido o demandante a situação de sofrimento ou, ainda, de que tenham desconsiderado indicação médica de urgência. Não procede, portanto, a tentativa de enquadrar a hipótese como dano moral in re ipsa. Tal entendimento não pode ser aplicado de maneira automática a toda e qualquer demora na prestação de serviço de saúde. Ora, a responsabilidade civil não decorre simplesmente da existência de enfermidade ou da espera por tratamento, sendo indispensável, no caso concreto, a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. Em suma, não se desconhece a situação clínica experimentada pelo autor, mas o reconhecimento do direito ao tratamento médico não implica, como consequência automática, o direito à indenização por danos morais. Ausente prova de agravamento excepcional imputável aos réus ou de circunstância concreta que tenha ultrapassado o sofrimento ordinariamente decorrente da própria doença e da espera por procedimento eletivo, não há dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico “REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR” no paciente/autor. MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA, NOS SEUS EXATOS TERMOS. Reconheço que a obrigação de fazer foi satisfeita, diante da manifestação feita pelo autor na petição de id 196270591. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. EXTINGO o feito sem resolução do mérito, no tocante ao réu MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, considerando sua ilegitimidade passiva. Exclua-se o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL do polo passivo. Eventual ressarcimento interfederativo decorrente do cumprimento da sentença deverá ocorrer pela via administrativa, mediante repasse fundo a fundo, conforme o modelo de financiamento do SUS. A Fazenda Pública é isenta de custas judiciais. Condeno o réu ESTADO DO RN ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º do CPC. Processo que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)