Inteiro teor
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857445-74.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: STEFANNO RICHARDSON BESSA DO NASCIMENTO SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) STEFANNO RICHARDSON BESSA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado(a). A execução foi distribuída em 01/08/2022, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 9.164,18. Conforme narrado na inicial, o devedor contraiu empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/10/2021. Executado regularmente citado por carta com AR, o credor se restringiu a requerer apenas o SISBAJUD, medida inócua, sendo conclamado, ante frustração da penhora eletrônica, a falar sobre possível extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, devendo, se for o caso: a) comprovar a localização do executado ou a existência de bens passíveis de penhora; b) demonstrar fato superveniente concreto que justifique o prosseguimento da execução; c) evidenciar que o caso não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 683/2026. Credor, diversamente do determinado, veio requerer prazo de 60 dias para localizar o paradeiro do devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 683/2026 e, sobretudo, à análise de eventual circunstância superveniente demonstrada pelo exequente que justifique a continuidade desta execução. A Resolução CNJ n.º 683/2026, atualmente vigente, dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras e estabelece parâmetros para extinção de execuções de reduzido valor sem perspectiva de satisfação. Nos termos do art. 1º do referido ato normativo, fica autorizada a extinção, sem resolução do mérito, quando presentes, cumulativamente, três requisitos: a) o valor do título, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00; b) não tenham sido localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive pelo SISBAJUD; e c) não tenham sido opostos embargos à execução ou exceção de pré-executividade ou, caso opostos, tenham sido integralmente rejeitados. No caso concreto, todos os pressupostos estão satisfeitos. - Da natureza da parte exequente: instituição financeira A primeira premissa para incidência da Resolução é que se esteja diante de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. A hipótese dos autos atende ao requisito. A exequente é instituição de concessão de crédito e financiamento. Cuida-se, portanto, de sujeito expressamente abrangido pelo âmbito material da Resolução CNJ n.º 683/2026. - Do valor do título inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição O inciso I do art. 1º estabelece critério eminentemente objetivo: o valor do título deve ser inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição. A norma elegeu expressamente como marco temporal a data de ingresso da execução no Poder Judiciário, razão pela qual eventual atualização monetária, incidência posterior de juros, custas ou honorários não altera o enquadramento originalmente estabelecido. A presente execução foi distribuída em 01/08/2022, com valor da causa fixado em R$ 9.164,18. A própria petição inicial aponta o antedito montante diante do inadimplemento da cédula de crédito bancário. Logo, não há dúvida de que o valor do crédito levado à execução, considerado no momento processual indicado pela própria Resolução, encontrava-se abaixo do limite de R$ 10.000,00. Encontra-se satisfeito, portanto, o requisito do art. 1º, inciso I. - Da ausência de bens passíveis de penhora após sucessivas diligências Também se encontra atendido o requisito previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução. A norma não exige que absolutamente nenhuma diligência tenha alcançado qualquer valor. O que se pretende aferir é a inexistência de resultado patrimonial útil e concretamente apto à satisfação da execução, depois de adotadas medidas razoáveis de localização patrimonial. E é precisamente esse o cenário retratado pelos autos. O executado foi devidamente citado, não opôs embargos, não houve pagamento voluntário nem indicação espontânea de bens suficientes à satisfação da obrigação. Na sequência, credor se limitou a peticionar o SISBAJUD, sistema executado e inócuo. E, inobservando que devedor regularmente citado, pugnou tão somente pela concessão de 60 dias para diligenciar a localização de seu paradeiro, ou seja, não requereu qualquer outro meio de busca ou constrição patrimonial. O quadro, portanto, corresponde precisamente à situação que a Resolução CNJ n.º 683/2026 busca racionalizar: execução de reduzido valor submetida a mecanismo judicial de localização patrimonial, sem perspectiva concreta de satisfação ante inércia do exequente em indicar bens à constrição ou promover diligências úteis para localização de acervo constritável. - Da exceção de pré-executividade integralmente rejeitada O inciso III do art. 1º não limita a aplicação da Resolução às execuções nas quais jamais tenha havido defesa do executado. Ao contrário, o texto normativo contempla expressamente duas possibilidades: inexistência de embargos ou de exceção de pré-executividade ou, caso tenham sido opostos, sua integral rejeição. No presente feito, o executado foi citado e não apresentou qualquer meio de defesa. Também satisfeito, portanto, o terceiro requisito cumulativo. - Da observância do contraditório previsto no art. 1º, § 1º A Resolução não autoriza a extinção automática e imediata do processo tão somente a partir da constatação dos requisitos objetivos anteriormente mencionados. O § 1º do art. 1º estabelece salvaguarda específica em favor do exequente, determinando que, previamente à extinção, seja ele intimado pelo prazo de 15 dias para, alternativamente: comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; demonstrar fato superveniente capaz de justificar o prosseguimento da execução; ou evidenciar que o título não se enquadra nos parâmetros da Resolução. Tal providência foi rigorosamente observada neste feito. Na decisão de ID 191105084, este Juízo reconheceu expressamente o enquadramento preliminar da demanda na Resolução CNJ n.º 683/2026 e intimou o exequente, pelo prazo regulamentar de 15 dias, para apresentar precisamente uma das demonstrações previstas no § 1º. Não há, pois, qualquer questão de surpresa processual ou ausência de contraditório. Cumpre, então, examinar se a manifestação apresentada no ID 193332088 é suficiente para afastar a extinção. - Da inexistência de elementos apresentados pelo exequente após sua intimação O exequente, ao arrepio da realidade dos autos e da determinação para falar sobre enquadramento do feito nos termos da Resolução n.º 683/2026 do CNJ, pugnou pela concessão de prazo para realizar diligências para localização do devedor, contudo, conforme historiado, o executado foi regularmente citado, subscreveu o AR relativo à carta de citação. Em suma, descabe concessão de prazo para diligenciar ato citatório há muito suplantado. Não atendido, nesse ponto, pela parte credora o art. 1º, § 1º, I. Resolução CNJ n.º 683/2026 perderia grande parte de sua eficácia prática se a mera possibilidade abstrata de que, em algum momento futuro, o devedor viesse a possuir ativos fosse suficiente para impedir sua aplicação. A própria lógica do ato normativo consiste em impedir a perpetuação de execuções de reduzido valor mediante repetição indefinida de diligências patrimoniais já frustradas, quando ausente indicação concreta de alteração da situação patrimonial. - Da finalidade da Resolução CNJ n.º 683/2026 e da impossibilidade de perpetuação da execução A conclusão ora adotada não importa negar vigência aos arts. 789 e 797 do CPC, segundo os quais o devedor responde com seus bens presentes e futuros e a execução se realiza no interesse do credor. Essas disposições permanecem integralmente aplicáveis. Todavia, o direito à tutela executiva deve ser exercido no interior do modelo processual vigente, que igualmente prestigia a duração razoável do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a racionalização do emprego dos meios executivos. É nesse contexto que se insere a Resolução CNJ n.º 683/2026. O ato normativo não extingue o crédito e tampouco reconhece inexistência da obrigação. Institui, apenas, mecanismo de racionalização de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras que conjugam três características objetivas: reduzida expressão econômica inicial, ausência de patrimônio útil após diligências executivas e inexistência de controvérsia defensiva pendente. Nesse sentido, já foi decidido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR DO TÍTULO INFERIOR A R$ 10.000,00 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RESOLUÇÃO CNJ N.º 683/2026 – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º – INÉRCIA OU AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS, FATO SUPERVENIENTE OU CAUSA CONCRETA QUE JUSTIFIQUE O PROSSEGUIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC – POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU OUTRAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. A Resolução CNJ nº 683/2026 autoriza a extinção das execuções de título extrajudicial promovidas por instituições financeiras quando, cumulativamente, (i) o valor do título na distribuição for inferior a R$ 10.000,00, (ii) o devedor ou bens penhoráveis não forem localizados após diligências, e (iii) não houver embargos pendentes ou estes tenham sido integralmente rejeitados. No caso dos autos, o valor da causa na distribuição foi de R$ 9.469,56 (fls. 83/84), inferior ao parâmetro legal. As diligências realizadas, Renajud, Sisbajud (em duas oportunidades) e Infojud, não localizaram bens penhoráveis: o único ativo identificado foi o próprio veículo alienado fiduciariamente, e os valores em conta corrente revelaram-se impenhoráveis por força da proteção do art. 833, X, do CPC. Não houve embargos opostos pela executada, conforme certidão de fls. 179. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 1º da Resolução CNJ n.º 683/2026, sem prejuízo do ajuizamento de nova execução, observado o prazo prescricional, e sem condenação em honorários advocatícios ou outras verbas sucumbenciais. (TJSP, 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Processo n.º 1003338-24.2018.8.26.0037, Juíza Ana Claudia Habice Kock, sentença de 21/07/2026, disponibilizada em 23/07/2026). grifos acrescidos A manutenção indefinida de processos nessas condições, mediante repetição periódica e não fundamentada das mesmas pesquisas patrimoniais, converte a execução em procedimento potencialmente perpétuo e transfere ao Poder Judiciário a incumbência de realizar prospecção patrimonial contínua sem indicação concreta do credor. Não é essa a sistemática adotada pela Resolução. Ao contrário, após a realização das diligências e da concessão de oportunidade específica ao exequente para demonstrar alteração concreta do quadro, a ausência de elemento útil autoriza a extinção sem resolução de mérito. É exatamente a situação dos autos. - Dos efeitos da extinção O art. 1º, § 2º, da Resolução disciplina expressamente os efeitos da extinção. A extinção ocorre sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; não impede o ajuizamento de nova execução, desde que observado o prazo prescricional; e, nas hipóteses previstas na própria norma, não enseja condenação da instituição financeira exequente em honorários advocatícios ou outras verbas sucumbenciais. Assim, não se está declarando extinta a própria obrigação material nem reconhecendo quitação do débito. Persistindo o crédito e sobrevindo efetiva localização de patrimônio do devedor, poderá a parte interessada valer-se novamente da via executiva, desde que ainda não consumado o prazo prescricional. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n.º 683/2026. INDEFIRO, por consequência, o pedido de dilação de prazo para localizar paradeiro do devedor, ID 193332088, posto que regularmente citado. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas sucumbenciais, na forma do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ n.º 683/2026. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)