Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1004450-37.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. ALLIANZ SEGUROS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de ELEKTRO REDES S.A., também qualificada, ao fundamento de que se sub-rogou nos direitos do segurado em razão do pagamento de indenização de danos decorrentes de uma variação de tensão na rede elétrica operada pela ré, pelo que pleiteia o ressarcimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial e a manifestou-se pelo julgamento antecipado e informou que os equipamentos danificados não foram preservados. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas, deve-se ter em vista o disposto no CPC ao prescrever que: art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485.''Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito O pedido é improcedente. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados e, para tanto, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo material. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é, de fato, objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa. No entanto, a responsabilidade objetiva não isenta a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. O ônus de demonstrar essa tríade recai sobre quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora com base no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso. A relação jurídica em análise se estabelece entre duas pessoas jurídicas de grande porte econômico, a seguradora e a concessionária de energia. A autora não ostenta a condição de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica que justificaria a inversão, tratando-se de disputa entre pares. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Para comprovar o nexo causal, a autora baseia sua pretensão em laudos e orçamentos produzidos unilateralmente. Tais documentos, embora indiquem a ocorrência de danos, são insuficientes para, isoladamente, comprovar que a causa do problema foi uma falha na rede externa de distribuição de energia, operada pela ré. Por outro lado, a ré apresentou um laudo técnico detalhado, extraído de seus sistemas de monitoramento (INGRID e SCADA), que são auditáveis pela agência reguladora. Este documento demonstra de forma clara que, na data e horário aproximados do suposto evento, não houve registro de qualquer perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia para a unidade consumidora do segurado, nem para o transformador que atende a região. O laudo da ré, por ser fundamentado em dados objetivos e sistêmicos, possui maior força probatória e confronta diretamente a premissa fática da petição inicial, que é a ocorrência de uma anomalia na rede elétrica. Além disso, um fator decisivo milita contra a pretensão da autora: a impossibilidade de realização de prova pericial. A ré, em sua defesa e em manifestação posterior, requereu a produção de perícia técnica nos equipamentos danificados. A autora, no entanto, informou que os bens não foram preservados e desconhece o paradeiro das peças. Ao não preservar os objetos do suposto dano, a autora impediu a produção da prova técnica imparcial, que seria o meio mais adequado para elucidar a verdadeira causa da falha. Essa omissão criou um obstáculo intransponível à apuração dos fatos e viola o dever de colaboração processual. A impossibilidade de perícia, causada pela própria parte que detinha o ônus da prova, reforça a fragilidade de sua postulação. Em suma, diante de um conjunto probatório frágil e unilateral apresentado pela autora, contraposto por um laudo técnico robusto da ré que nega a ocorrência do evento gerador do dano, e somado à impossibilidade de produção de prova pericial por culpa da própria demandante, a conclusão é de que o nexo de causalidade não foi demonstrado. Sem a comprovação do vínculo causal entre uma conduta da ré e o dano sofrido pelo segurado, o dever de indenizar não se configura. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)