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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800547-61.2026.8.20.5143

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0800547-61.2026.8.20.5143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, reconhecendo a inexigibilidade das respectivas cobranças; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da instituição financeira de se abster de realizar cobranças referentes ao pacote declarado não contratado, mantidas as medidas coercitivas estabelecidas na decisão de ID 190390172, enquanto cabíveis; c) CONDENAR a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica questionada, relativos às parcelas não prescritas e comprovadas nos autos, inclusive aquelas supervenientes à propositura da ação, quando demonstradas e abrangidas pelos arts. 323 e 493 do CPC; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; e) DETERMINAR, quanto à repetição do indébito, a atualização monetária a partir de cada desconto indevido e a incidência de juros moratórios desde cada evento danoso, observadas a Súmula 43 e a Súmula 54 do STJ e a sistemática legal de não cumulação indevida de índices; f) DETERMINAR, quanto à indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido abrangido pela condenação, observada a Súmula 54 do STJ; g) OBSERVAR, na apuração dos consectários legais, a disciplina do art. 406 do Código Civil, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária no mesmo período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800547-61.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega a existência de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, sem contratação ou autorização correspondente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 190390172, ocasião em que também foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade processual, bem como determinada a inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e a utilização de serviços bancários pela parte autora. Suscitou preliminares processuais e prejudiciais de mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, o banco informou o cumprimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência de contratação válida de pacote de serviços bancários e à legitimidade das respectivas cobranças. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra geral, ao prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de cobranças e a reparação de danos. A resistência à pretensão encontra-se demonstrada pela própria contestação apresentada. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi anteriormente deferido, e a instituição financeira não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica da parte autora. Quanto à alegação de irregularidade na comprovação do domicílio, verifico que houve apresentação de declaração complementar de residência, não se identificando vício capaz de impedir o prosseguimento da demanda. Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência fundada no art. 26 do CDC, uma vez que a demanda não versa sobre vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas sobre cobranças reputadas indevidas e suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Da prescrição A controvérsia envolve descontos sucessivos, atribuídos a falha na prestação de serviço bancário, no âmbito de relação de consumo. Considerando esse enquadramento e a natureza continuada dos descontos impugnados, adoto o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com contagem individualizada das parcelas cobradas. A presente ação foi ajuizada em 08/06/2026, razão pela qual se encontram alcançados pela prescrição eventuais descontos anteriores a 08/06/2021. Entretanto, a pretensão restitutória delimitada na petição inicial compreende descontos a partir de junho de 2021, constando a primeira cobrança desse período em 15/06/2021. Consequentemente, não há parcelas prescritas entre aquelas efetivamente incluídas no cálculo inicial da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto às pretensões patrimoniais deduzidas. Do mérito É incontroversa a existência de relação bancária entre as partes. A controvérsia reside na legitimidade das cobranças mensais realizadas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, cuja contratação é negada pela parte autora. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor o recebimento de informações adequadas e claras acerca dos serviços oferecidos, suas características, condições e respectivos encargos. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu art. 8º, determina que a contratação de pacotes de serviços bancários seja realizada mediante contrato específico. A disponibilização de serviços bancários e a utilização de operações não essenciais, por si sós, não substituem a manifestação de vontade necessária à contratação de pacote mensal tarifado. No presente caso, a instituição financeira apresentou extratos de movimentação bancária e alegou que a parte autora utilizava os serviços abrangidos pela cesta. Entretanto, não apresentou instrumento específico de contratação ou outro elemento idôneo que comprovasse a anuência da consumidora à cobrança mensal questionada. A ausência dessa comprovação assume especial relevância diante da condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Essa circunstância impõe maior cautela na aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao efetivo cumprimento dos deveres de informação, transparência e esclarecimento. O dever de informação não se satisfaz com a simples disponibilização genérica de produtos ou com a existência de tabelas de tarifas. Compete à instituição financeira demonstrar que a consumidora manifestou consentimento válido e suficientemente esclarecido para aderir ao serviço cobrado. Ressalto que a inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de ID 190390172. Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a existência da contratação específica que legitimaria os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço a inexistência de contratação válida do pacote tarifário discutido e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças correspondentes. Da repetição do indébito Os extratos bancários demonstram a realização de descontos sucessivos sob a rubrica impugnada. A planilha apresentada pela parte autora indica o total de R$ 3.244,95, relativamente ao período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2026. A repetição do indébito encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a devolução em dobro, não se exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo relevante a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira efetuou cobranças mensais durante período prolongado sem demonstrar a contratação específica que lhes daria suporte. Também não apresentou justificativa concreta suficiente para caracterizar engano justificável. Portanto, reconheço o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A restituição compreenderá os descontos comprovados e não alcançados pela prescrição, observadas as parcelas supervenientes efetivamente demonstradas nos autos, nos termos dos arts. 323 e 493 do CPC. Dos danos morais A indenização por danos morais exige a análise das circunstâncias concretas da falha na prestação do serviço e de suas repercussões sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor. No presente caso, verifico a realização reiterada de descontos em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração da contratação que lhes conferiria legitimidade. A parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e em condição de especial vulnerabilidade na relação com a instituição financeira. O dever de esclarecimento, inerente à boa-fé objetiva e expressamente assegurado pelo art. 6º, inciso III, do CDC, assume particular importância em relações bancárias envolvendo consumidores nessas condições. Cabia ao banco demonstrar que prestou informações claras, adequadas e compreensíveis acerca da natureza facultativa do pacote, de seus custos e das alternativas de serviços essenciais gratuitos. A instituição financeira não apresentou prova suficiente do cumprimento desse dever relativamente à contratação controvertida. Considero, ainda, que os descontos se prolongaram por anos e recaíram sobre valores depositados em conta destinada também ao recebimento de verba de natureza alimentar. A conjugação dessas circunstâncias evidencia violação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação moral. Para o arbitramento da indenização, considero a extensão da lesão, a duração das cobranças, a vulnerabilidade da consumidora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada às particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, reconhecendo a inexigibilidade das respectivas cobranças; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da instituição financeira de se abster de realizar cobranças referentes ao pacote declarado não contratado, mantidas as medidas coercitivas estabelecidas na decisão de ID 190390172, enquanto cabíveis; c) CONDENAR a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica questionada, relativos às parcelas não prescritas e comprovadas nos autos, inclusive aquelas supervenientes à propositura da ação, quando demonstradas e abrangidas pelos arts. 323 e 493 do CPC; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; e) DETERMINAR, quanto à repetição do indébito, a atualização monetária a partir de cada desconto indevido e a incidência de juros moratórios desde cada evento danoso, observadas a Súmula 43 e a Súmula 54 do STJ e a sistemática legal de não cumulação indevida de índices; f) DETERMINAR, quanto à indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido abrangido pela condenação, observada a Súmula 54 do STJ; g) OBSERVAR, na apuração dos consectários legais, a disciplina do art. 406 do Código Civil, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária no mesmo período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)