Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da gratuidade. Sem condenação ao pagamento de honorários uma vez que a inicial, a rigor, sequer foi recebida. Oportunamente, arquivem-se.