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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1005044-72.2023.8.26.0229

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1005044-72.2023.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e decreto a interdição parcial de S. S. C., reconhecendo sua incapacidade para exercer, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo preservada sua capacidade para os demais atos da vida civil. A curatela fica limitada aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e, em geral, praticar atos que não sejam de mera administração, figurando como causa da interdição a deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down (CID Q90). Nomeio como curadora a autora, I. M. S., portadora do RG nº 18.074.923-7 e CPF nº 093.922.158-60, mediante compromisso nos autos e assinatura do respectivo termo, esclarecendo que a curatela não alcança direitos de natureza pessoal, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho e ao voto, nos limites de sua possibilidade de exercício. Proceda-se às publicações previstas no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, observando-se a publicação do edital no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Hortolândia/SP. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito ao voto. Fixo os honorários do patrono nomeado, na qualidade de curador especial, conforme convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005044-72.2023.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.S. - S.S.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e decreto a interdição parcial de S. S. C., reconhecendo sua incapacidade para exercer, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo preservada sua capacidade para os demais atos da vida civil. A curatela fica limitada aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e, em geral, praticar atos que não sejam de mera administração, figurando como causa da interdição a deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down (CID Q90). Nomeio como curadora a autora, I. M. S., portadora do RG nº 18.074.923-7 e CPF nº 093.922.158-60, mediante compromisso nos autos e assinatura do respectivo termo, esclarecendo que a curatela não alcança direitos de natureza pessoal, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho e ao voto, nos limites de sua possibilidade de exercício. Proceda-se às publicações previstas no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, observando-se a publicação do edital no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Hortolândia/SP. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito ao voto. Fixo os honorários do patrono nomeado, na qualidade de curador especial, conforme convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 342659/SP)