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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1008747-76.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1008747-76.2024.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO PAN S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na petição inicial (veículo PEUGEOT, modelo 208 GRIFFE A, placas PXD5F64, chassi 936CLNFN2GB022271), cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008747-76.2024.8.26.0002/SP AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO PAN S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na petição inicial (veículo PEUGEOT, modelo 208 GRIFFE A, placas PXD5F64, chassi 936CLNFN2GB022271), cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.