Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos do autor, BANCO PAN S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na petição inicial (veículo PEUGEOT, modelo 208 GRIFFE A, placas PXD5F64, chassi 936CLNFN2GB022271), cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.