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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000337-50.2026.8.26.0619

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000337-50.2026.8.26.0619

Ementa

Processo 1000337-50.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.P.P. - - E.N.S. e outro - Vistos. Concedo às partes a gratuidade de justiça. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, MODIFICO a guarda do adolescente A.A.C., nascido em 18/12/2011, anteriormente atribuída à avó paterna, Elianete Naide da Silva Lopes, para que passe a ser exercida pela genitora, Karina Priscila Pereira, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, independentemente de expedição de documento apartado. Reconheço, ainda, a preclusão lógica, operada em virtude da manifestação inequívoca de vontade das partes. Com a assinatura digital aposta nesta sentença, opera-se automaticamente o trânsito em julgado, dispensada a lavratura de certidão cartorária, servindo o presente como registro válido para todos os fins de direito. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (DPE/OAB). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000337-50.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.P.P. - - E.N.S. e outro - Vistos. Concedo às partes a gratuidade de justiça. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, MODIFICO a guarda do adolescente A.A.C., nascido em 18/12/2011, anteriormente atribuída à avó paterna, Elianete Naide da Silva Lopes, para que passe a ser exercida pela genitora, Karina Priscila Pereira, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, independentemente de expedição de documento apartado. Reconheço, ainda, a preclusão lógica, operada em virtude da manifestação inequívoca de vontade das partes. Com a assinatura digital aposta nesta sentença, opera-se automaticamente o trânsito em julgado, dispensada a lavratura de certidão cartorária, servindo o presente como registro válido para todos os fins de direito. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (DPE/OAB). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP)