Ementa
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso III e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do mesmo diploma processual. Custas e despesas processuais pelo autor. No entanto, diante dos documentos de fls. 165/193 e da declaração de IRPF de fls. 195/203, que demonstram a ausência de rendimentos tributáveis e saldo bancário ínfimo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.