Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800826-78.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA LUCIA TAVEIRA DA SILVA Requerido(a): HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, para fins de execução de título executivo judicial formado nos presentes autos (id. 106879561), consistente em honorários de sucumbência, apontando como devida a quantia atualizada de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e requerendo, para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 182791022). Intimada (id. 183063964), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 186042650), na qual concordou integralmente com o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, insurgindo-se apenas quanto à multa e aos honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que tais verbas não seriam cabíveis sem a ocorrência de inadimplemento no prazo legal. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e o recolhimento de custas processuais (Ids. 186042651 e 186042652), requerendo, ainda, a condenação da exequente em honorários advocatícios sobre a parcela tida por excessiva. Em petição de id. 186410275, a exequente reconheceu que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são devidos após o decurso do prazo para pagamento voluntário, opondo-se ao pedido de condenação em honorários sobre o alegado excesso de execução e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, apresentando dados bancários. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que a obrigação de pagar foi satisfeita dentro do prazo estabelecido, conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos (id. 186042652), no exato valor indicado pela exequente como devido a título de honorários sucumbenciais atualizados. No tocante à multa e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a matéria foi tratada pelas partes apenas de maneira incidental. A exequente postulou a incidência de tais verbas somente em caso de inadimplemento no prazo de 15 (quinze) dias (item "b" dos pedidos de id. 182791022), ao passo que a executada se limitou a sustentar que elas não seriam cabíveis sem a configuração do inadimplemento. Não há, portanto, verdadeira controvérsia a ser dirimida, uma vez que ambas as partes partem da mesma premissa legal, segundo a qual a multa e os honorários da fase de cumprimento somente incidem caso o executado, devidamente intimado, deixe de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Tendo o pagamento ocorrido tempestivamente, tais encargos não chegaram a incidir, inexistindo saldo remanescente a ser executado. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido da executada de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução, porquanto, embora o demonstrativo tenha indicado os valores das referidas verbas, a pretensão a elas relativa foi expressamente condicionada ao não pagamento voluntário, condição que não se implementou, não havendo, assim, efetiva cobrança de quantia indevida nem sucumbência a ser reconhecida. Ademais, a exequente manifestou-se nos autos requerendo a liberação dos valores depositados e apresentando dados bancários, sendo certo que a quantia depositada corresponde integralmente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, verba que pertence ao advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994), razão pela qual o levantamento deve se dar em favor da patrona da autora. Nesse sentido, vê-se que a obrigação de pagar foi cumprida, devendo ser extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da advogada LIDÉRICA TAVEIRA DA SILVA, para levantamento da quantia depositada pela executada (id. 186042652), acrescida dos rendimentos, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 186410275. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, inclusive no que se refere à impugnação apresentada. Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito