Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos opostos por VILMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência, o embargante pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita a ele concedido (evento 48, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a decisão final destes embargos na correlata execução, autos nº 1029142-26.2023.8.26.0196.