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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4004594-12.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
4004594-12.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos opostos por VILMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência, o embargante pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita a ele concedido (evento 48, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a decisão final destes embargos na correlata execução, autos nº 1029142-26.2023.8.26.0196.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4004594-12.2025.8.26.0196/SP EMBARGANTE : VILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERLON GOMES LEMOS (OAB MG045835) EMBARGADO : LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : SABINA DE OLIVEIRA VARALDA (OAB SP368745) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos opostos por VILMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência, o embargante pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita a ele concedido (evento 48, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a decisão final destes embargos na correlata execução, autos nº 1029142-26.2023.8.26.0196.