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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005351-08.2022.8.26.0602

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1005351-08.2022.8.26.0602

Ementa

Processo 1005351-08.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jequitibá - Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls. retro. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a presente execução até o termo final estimado para o total cumprimento da avença. Remetam-se ao arquivo provisório (cód. Movimentação 61614), cabendo às partes interessadas, oportunamente, o desarquivamento e postularem pela extinção (quando do pagamento integral) ou pelo prosseguimento da execução (caso ocorra o inadimplemento). Advirta-se a exequente de que, superado o termo final para o cumprimento integral da avença e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, presumir-se-á por integralmente cumprida a avença e satisfeita a execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005351-08.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jequitibá - Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls. retro. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a presente execução até o termo final estimado para o total cumprimento da avença. Remetam-se ao arquivo provisório (cód. Movimentação 61614), cabendo às partes interessadas, oportunamente, o desarquivamento e postularem pela extinção (quando do pagamento integral) ou pelo prosseguimento da execução (caso ocorra o inadimplemento). Advirta-se a exequente de que, superado o termo final para o cumprimento integral da avença e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, presumir-se-á por integralmente cumprida a avença e satisfeita a execução. Intimem-se. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP)