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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004507-31.2024.8.26.0168

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1004507-31.2024.8.26.0168

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus Maria Paula Rezende Durante Santos, Oseias dos Santos, Genesio Durante e Cecilia Rezende Durante ao pagamento de R$ 61.538,28 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) à autora Adryelle Caroline Martins Perez, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos danos causados ao imóvel locado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (25/09/2024), até a data da última citação, ocorrida em 04/12/2024, conforme fl. 207. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004507-31.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adryelle Caroline Martins Perez - Maria Paula Rezende Durante Santos - - Oseias Jose dos Santos - - Genesio Durante - - Cecilia Rezende Durante - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus Maria Paula Rezende Durante Santos, Oseias dos Santos, Genesio Durante e Cecilia Rezende Durante ao pagamento de R$ 61.538,28 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) à autora Adryelle Caroline Martins Perez, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos danos causados ao imóvel locado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (25/09/2024), até a data da última citação, ocorrida em 04/12/2024, conforme fl. 207. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP), OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB 396123/SP), OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB 396123/SP), OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB 396123/SP), OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB 396123/SP)