Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus Maria Paula Rezende Durante Santos, Oseias dos Santos, Genesio Durante e Cecilia Rezende Durante ao pagamento de R$ 61.538,28 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) à autora Adryelle Caroline Martins Perez, a título de indenização por danos materiais decorrentes dos danos causados ao imóvel locado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (25/09/2024), até a data da última citação, ocorrida em 04/12/2024, conforme fl. 207. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.