Ementa
2025.8.26.0302 (processo principal 1001165-95.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Maria Wanda Casola Stripari - Vistos. 1... Diante da comprovação da alteração do nome empresarial deCredpagoServiços de Cobrança S/AparaLoft Soluções Financeiras S.A.,com a manutenção do mesmo CNPJ, proceda-se à regularização processual. Dê-se baixa emCredpagoServiços de Cobrança S/A, cadastrando-se no polo ativoLoftSoluções Financeiras S.A. 2... No mais, ante o noticiado pagamento do débito, com anuência da parte exequente, julgo extinta esta execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Autorizo a parte exequente levantar o valor depositado e seus acréscimos legais, conforme requerido, devendo apresentar formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Em atenção ao art. 82, §3º, do CPC,apurem-se eventuais custas finais, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei estadual de custas (nº 1.608, de 29 de dezembro de 2003), intimando-se a parte executada ao recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se, se o caso, o previsto no artigo 274 e parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da CGJ. Oportunamente, arquive-se o processo com as anotações necessárias e baixa definitiva. P. R. e I. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)