Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000410-87.2025.8.26.0447

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000410-87.2025.8.26.0447

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ré do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Publique-se, Intime-se e observadas as formalidades legais, Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000410-87.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nadia Maria Gomes Manoel - Vistos. Em despacho inaugural de f. 91-92, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se indicasse as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como o valor incontroverso do débito, preenchendo assim os requisitos necessários para devida ação. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ré do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Publique-se, Intime-se e observadas as formalidades legais, Arquivem-se os autos. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP)