Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para sanar o erro apontado, nos seguintes termos. O dispositivo da sentença passará a constar com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento." A presente decisão é parte integrante da decisão embargada. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1131207-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Rene Sergio Van Noije Surjus - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença/decisão, alegando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Intimada, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, a parte embargada se manifestou. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos, tendo em vista que verifico o erro apontado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para sanar o erro apontado, nos seguintes termos. O dispositivo da sentença passará a constar com a seguinte redação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento." A presente decisão é parte integrante da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)