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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001647-45.2026.8.26.0602

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1001647-45.2026.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Correção monetária das verbas ora fixadas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este. Desnecessária remessa necessária ao E.TJSP, seja em razão do valor, seja em razão do reconhecimento jurídico do pedido. Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, II

Inteiro teor

Processo 1001647-45.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO - H.J.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Correção monetária das verbas ora fixadas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este. Desnecessária remessa necessária ao E.TJSP, seja em razão do valor, seja em razão do reconhecimento jurídico do pedido. Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. Sorocaba, 04 de maio de 2026. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)