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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000138-79.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000138-79.2026.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO PELO RITO COMUM, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do que ora foi decidido, fica revogada a tutela de urgência concedida, já que absolutamente desnecessária. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em quatrocentos reais, nesta data, observadas, porém, as limitações da assistência judiciária, que ora concedo. O valor sofrerá correção monetária e a incidência de juros, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção, pelo fundamento exposto no dispositivo (código SAJ nº 367410). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000138-79.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - C.E.A.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO PELO RITO COMUM, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do que ora foi decidido, fica revogada a tutela de urgência concedida, já que absolutamente desnecessária. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em quatrocentos reais, nesta data, observadas, porém, as limitações da assistência judiciária, que ora concedo. O valor sofrerá correção monetária e a incidência de juros, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção, pelo fundamento exposto no dispositivo (código SAJ nº 367410). Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)