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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1099693-04.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1099693-04.2025.8.26.0053

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1099693-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaqueline Gomes Bizerra - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)