Ementa
Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Filomena de Crudis Tanese, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP)