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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001116-92.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1001116-92.2026.8.26.0008

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Filomena de Crudis Tanese, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001116-92.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.T.M. - - A.T.S. - Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Filomena de Crudis Tanese, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP)