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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1056666-63.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1056666-63.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE S EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, conforme o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor principal de R$ 36.101,52, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde apresentação da planilha de fls. 222/224. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade de tais rubricas ficará sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PRIC - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1056666-63.2021.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Wesley Cassius de Campos Julio - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE S EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, conforme o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor principal de R$ 36.101,52, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde apresentação da planilha de fls. 222/224. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade de tais rubricas ficará sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PRIC - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)