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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501962-57.2019.8.26.0506

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1501962-57.2019.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ANDERSON DE ALMEIDA BERALDO à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, consoante o artigo 71, do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei nº 11.340/06. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, caso queira. Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei. Tendo em vista na natureza in re ipsa do dano moral decorrente do fato, atenta ao pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, fixo o valor de 10 salários mínimos como indenização mínima à vítima, tudo com base no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (Tema Repetitivo nº 983). P.I.C - ADV: DJALMA PENA DA SILVA (OAB 136758/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501962-57.2019.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.B. - Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ANDERSON DE ALMEIDA BERALDO à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, consoante o artigo 71, do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei nº 11.340/06. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, caso queira. Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei. Tendo em vista na natureza in re ipsa do dano moral decorrente do fato, atenta ao pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, fixo o valor de 10 salários mínimos como indenização mínima à vítima, tudo com base no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (Tema Repetitivo nº 983). P.I.C - ADV: DJALMA PENA DA SILVA (OAB 136758/MG)