Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000399-82.2016.8.26.0638

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000399-82.2016.8.26.0638

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: DECLARAR que ANY SILVIA DOS ANJOS e MOISÉS DOS SANTOS FARIA adquiriram, por usucapião, o domínio pleno do imóvel urbano situado na Rua José Cândido de Oliveira, nº 154, cadastro nº 05.151.08.00, no Município de Monte Castelo/SP, correspondente ao Lote 08 da Quadra 151, conforme Lei Municipal nº 3.346/2025, com área, medidas e confrontações constantes do memorial descritivo e da planta urbana atualizada. DETERMINAR que esta sentença sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação vigente. Em razão da justiça gratuita deferida, dispensar o pagamento de custas e despesas processuais, observada a legislação aplicável. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000399-82.2016.8.26.0638 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Any Silvia dos Anjos e outro - Município de Monte Castelo - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. I - RELATÓRIO. ANY SILVIA DOS ANJOS e MOISÉS DOS SANTOS FARIA ajuizaram ação de usucapião ordinária visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua José Cândido de Oliveira, nº 154, no Município de Monte Castelo/SP, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde março de 1999, sem oposição de terceiros. Durante a tramitação, verificaram-se inconsistências quanto à localização registral do imóvel, originalmente descrito como Lote D da Quadra 02, o que ensejou a realização de perícia técnica, manifestações do Cartório de Registro de Imóveis e reiteradas diligências junto ao Município. Posteriormente, sobreveio regularização urbanística, com edição da Lei Municipal nº 3.346/2025, que transformou a área em urbana, criou a Quadra 151 e passou a identificar o imóvel como Lote 08 da referida quadra, com atualização do cadastro imobiliário, planta urbana e memorial descritivo. A parte autora apresentou emenda à inicial para adequação da descrição do imóvel à nova realidade cadastral. O Município foi intimado, prestou esclarecimentos e juntou a documentação pertinente. O Ministério Público foi ouvido e não se opôs ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, exigindo, na modalidade ordinária ou extraordinária, a comprovação da posse qualificada, exercida de forma contínua, mansa e pacífica, com intenção de dono, pelo lapso temporal previsto em lei. No caso, a prova produzida é suficiente para demonstrar que os autores exercem a posse do imóvel há mais de vinte anos, de forma exclusiva, contínua e sem qualquer oposição relevante. A perícia judicial confirmou a ocupação antiga, a delimitação física da área e a inexistência de sobreposição com imóveis confrontantes, estando as divisas materializadas por muros e cercas há longo período. As divergências iniciais relativas à identificação do lote e da quadra tinham natureza meramente administrativa e cadastral, não afetando a realidade fática da posse. Tais inconsistências foram superadas com a regularização promovida pelo Município, que reconheceu oficialmente a área como integrante do perímetro urbano, criando a Quadra 151 e individualizando o imóvel como Lote 08, com descrição precisa de medidas e confrontações. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que irregularidades urbanísticas ou cadastrais não impedem o reconhecimento da usucapião, por não atingirem os requisitos materiais da posse qualificada, tampouco descaracterizarem o modo originário de aquisição da propriedade. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e plenamente individualizado o imóvel objeto da demanda, mostra-se imperioso o reconhecimento do domínio em favor dos autores. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: DECLARAR que ANY SILVIA DOS ANJOS e MOISÉS DOS SANTOS FARIA adquiriram, por usucapião, o domínio pleno do imóvel urbano situado na Rua José Cândido de Oliveira, nº 154, cadastro nº 05.151.08.00, no Município de Monte Castelo/SP, correspondente ao Lote 08 da Quadra 151, conforme Lei Municipal nº 3.346/2025, com área, medidas e confrontações constantes do memorial descritivo e da planta urbana atualizada. DETERMINAR que esta sentença sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação vigente. Em razão da justiça gratuita deferida, dispensar o pagamento de custas e despesas processuais, observada a legislação aplicável. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e ofícios necessários, procedendo-se ao arquivamento oportuno. Tupi Paulista, 04 de maio de 2026. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP), LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP)