Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 01/04), exonerando o requerente A.S.S do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho D.A.R.S. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, em razão da preclusão lógica, dispensando-se a certificação. OFICIE-SE à empregadora do alimentante (ALFA ERB TELECOMUNICAÇÕES LTDA, fls. 02), para a cessação dos descontos de forma imediata, servindo a presente sentença como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, com cópia do Termo de Acordo e da sentença que fixou os alimentos. Os autores arcarão com as custas e despesas processuais. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais às fls. 43/44 e 49/50, sujeitas à conferência. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos.