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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800960-16.2025.8.20.5109

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0800960-16.2025.8.20.5109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora, nos termos da fundamentação. 11. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, destacando, desde logo, que diante da contratação de advogada particular, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 12. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800960-16.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Prolatada sentença nos autos do processo nº 0800920-97.2026.8.20.5109, vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser observada durante toda a tramitação da demanda. 4. No caso, verifica-se que a parte autora está representada pela advogada Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos, inscrita na OAB/PB sob o nº 31.379. 5. Ocorre que, nos autos do processo nº 0800920-97.2026.8.20.5109, em tramitação perante este Juízo, foi reconhecida a irregularidade decorrente da ausência de inscrição suplementar da referida profissional perante a OAB/RN, considerando o exercício habitual da advocacia no Estado do Rio Grande do Norte, caracterizado pelo ajuizamento de diversas demandas perante esta unidade jurisdicional. 6. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado deve promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. 7. A exigência legal deve ser observada pelo profissional que atua reiteradamente em unidade da Federação diversa daquela em que possui sua inscrição principal, não sendo admissível a permanência indefinida de situação irregular. 8. Nesse contexto, considerando o reconhecimento da irregularidade no processo anteriormente mencionado e a identidade da profissional que patrocina a presente demanda, impõe-se reconhecer a necessidade de regularização da representação processual. 9. Consequentemente, reconhecida a impossibilidade de prosseguimento regular da demanda, resta prejudicada a produção da prova pericial anteriormente determinada, devendo ser cancelada a diligência agendada. Ressalto, por fim, que a subscritora da inicial, que não regularizou a capacidade postulatório, ajuizou, recentemente, dezenas de ações perante a comarca de Acari, com característica de litigância predatória, ou seja, ajuizamento em massa de ações judiciais de forma abusiva, fraudulenta ou artificial, geralmente com o objetivo de sobrecarregar o sistema de justiça ou obter lucro fácil através da repetição de petições padronizadas. No presente processo, porém, sequer a capacidade postulatória foi regularizada no prazo concedido, com destaque para o fato de que indefiro novo prazo para correção. DISPOSITIVO. 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora, nos termos da fundamentação. 11. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, destacando, desde logo, que diante da contratação de advogada particular, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 12. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 13. Interposto(s) recurso(s) em face da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, juntar contrarrazões recursais. 14. Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)